RECURSO EXTRAORDINARIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº
___________/2016
Ronaldo Augusto Pardo, já qualificado
nos autos da apelação criminal no ______, por seu advogado que esta subscreve,
não se conformando com a respeitável decisão de fls., que contrariou o artigo
5, inciso LVII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, interpor RECURSO
EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da
Constituição Federal e Lei 8.038/ 90.
Requer
seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas
razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede
deferimento.
São Paulo, 17,
de setembro de 2016.
Advogado OAB/SP_________
RAZÕES DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: Ronaldo Augusto Pardo
Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em
que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Das
causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe
a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta
Constituição”, (art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF).
O
venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal,
pois proferiu um decreto condenatório sem observância do princípio
constitucional da presunção da inocência.
Tendo
havido o pré-questionamento da matéria, em sede de Embargos Infringentes, e,
assim, esgotando todas as vias recursais, é cabível o presente Recurso Extraordinário,
interposto em tempo útil e forma regular.
II – DOS FATOS
O
Recorrente foi processado e condenado pelo crime de furto qualificado. Ocorre
que a pena foi fixada acima do mínimo legal em razão do recorrente estar sendo processado, em outra vara
criminal, por crime de estelionato. Tendo apelado dessa decisão, o
Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, ocasião em que o
Recorrente interpôs embargos de declaração, sendo que o Tribunal novamente
negou provimento.
III – DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende
destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme
preconiza o artigo 543-A, § 3, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06:
“Haverá repercussão geral sempre que o
recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no
Tribunal”.
No
caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão do Egregio Tribunal de
Justiça que fixou a pena base acima do mínimo legal, considerando como maus
antecedentes o fato do Recorrente estar sendo processado, em outra vara
criminal, pelo crime de estelionato.
Tal
entendimento, no entanto, contrária a posição firmada nessa Corte, no sentido
de que, em homenagem ao princípio da presença de inocência, apenas sentenças
condenatórias com trânsito em julgado podem ser consideradas para efeitos de
maus antecedentes.
Confira-se
à respeito, a ementa: “A mera existência
de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só
por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons
antecedentes” (STF – HC 84687/MS).
De
modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a
repercussão geral da matéria em debate.
IV – DO DIREITO
Com
efeito, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal preceitua que: “Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”.
Analisando-se o caso em tela, é de se
concluir que houve manifesta violação ao supracitado dispositivo
constitucional, já que o Recorrente foi condenado, tendo sua pena aumentada
apenas e tão-somente porque estava respondendo processo em outra vara criminal.
Ora,
Nobres Julgadores, o reconhecimento de maus antecedentes contra o Recorrente,
no presente caso, é, “data venia”, inadmissível, porque
não leva em conta o referido preceito constitucional, considerando-o culpado
por ser meramente processado. Nesse sentido, pertinente é a lição do Ilustre Julio Fabbrini Mirabete ao ensinar que: “(...) o acusado é inocente durante o
desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final
que o declare culpado.” (Processo Penal – 10ª edição, Editora Atlas, pág.
42).
Na mesma linha de
entendimento, é a construção jurisprudencial, “in verbis”: “A majoração da
pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em razão da
existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o
acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois, enquanto
não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há que se
falar em antecedentes criminais.” ( TACRIMSP-11ª AP – Rel. Ricardo Dipp –
RT 754/652).
E
mais, “Em prol de qualquer acusado milita
a presunção de inocência, e não de culpa.” (STF – HC – Rel. Marco Aurélio –
RT 688/388).
Portanto, diante da
flagrante violação a nossa Carta Magna, não merece prosperar a respeitável
decisão proferida.
Diante
do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
fixando-se a pena no mínimo legal, como medida de inteira justiça.
São Paulo, 17 de
setembro 2016. ______________________________ advogado
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