RECURSO ESPECIAL
CASO PRÁTICO: Ronaldo Augusto Pardo, foi condenado e
processado perante a 1º Vara Criminal de Santo André/SP, por tentativa de furto qualificado,
mediante escalada, nos termos do artigo 155, § 4, inciso II, c.c. artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal, porque teria sido surpreendido pela Polícia
Militar ao escalar o muro de um imóvel localizado na Rua Xavier Basto Nunes nº
123, Santo André/SP, com o propósito de alí adentrar para subtrair coisa alheia
móvel. Após final de instrução criminal adveio a r. sentença condenatória cuja pena
base foi de 2 (dois) anos, majorada e, 1/3 por estar sendo processado por
estelionato em outro processo tornado como pena definitiva em 2 anos e 08
oito meses, de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa.
Ronaldo inconformado ajuizou Recurso de Apelação dessa decisão. Todavia, o TJSP,
por decisão não unanime “negou”
provimento à apelação. Ronaldo interpôs Embargos Infringentes, porém, o
Egrégio Tribunal também negou provimento aos Embargos Infringentes. Como Advogado de Ronaldo Augusto Pardo,
ajuizar medida competente:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº
___________/2016
Ronaldo Augusto Pardo, já qualificado nos autos da Apelação Criminal
no ______, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a
respeitável decisão de fls., que violou os artigos 1º e 155 ambos do Código
Penal, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fulcro no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e lei 8.038/90.
Requer
seja recebido e processado o presente recurso, e encaminhado, com as inclusas
razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, pede
deferimento.
(local e data).
______________________________
Advogado......................................
OAB/SP..........................
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrete: Ronaldo Augusto Pardo
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em
que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Das
causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a
Constituição Federal que cabe Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça, quando a decisão recorrida “negar vigência a lei federal”, “der à lei
federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” ou
“julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal”
(art. 105, III, alíneas “a”, “b”, “c”, da CF).
Ora,
no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto nos artigos 1º e
155 do Código Penal, pois proferiu um decreto condenatório sem ter como
parâmetro a conduta praticada pelo Réu e a descrição contida na lei.
Tendo
havido o pré-questionamento da matéria, em sede de embargos de infringentes, e,
assim, esgotando todas as instâncias recursais ordinárias, é cabível o presente
recurso especial, interposto em tempo útil e forma regular.
II – DOS FATOS
O
Recorrente foi condenado e processado por tentativa de furto qualificado,
mediante escalada, nos termos do artigo 155, § 4, II, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, porque teria sido surpreendido pela polícia ao
escalar o muro de um imóvel localizado na Rua _____, com o propósito de alí
adentrar para subtrair coisa alheia móvel. A sentença o condenou à pena de 2
(dois) anos de reclusão, além da pena de multa, tendo o Recorrente apelado
dessa decisão. Negado provimento à apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o
Recorrente interpôs embargos de declaração, visando suprimir contradição
existente no acórdão. Porém, o Egrégio Tribunal também negou provimento aos
embargos.
III – DO DIREITO
Com
efeito, o artigo 1º do Código Penal, que também foi elevado a categoria de
garantia constitucional, e enuncia que: “Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”. Com base no disposto
nesse artigo, é cediço que, no nosso ordenamento jurídico, vige o princípio
da reserva legal, consignando a tradicional e indispensável regra de que as
leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que
visam punir.
Ao
seu turno, o artigo 155 do Código Penal estabelece que o crime de furto se
configura quando o agente “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia
móvel”. De fato, se o agente não conseguir consumar o crime por circunstâncias
alheias a sua vontade, dispõe o nosso direito, abraçado na norma de extensão do
artigo 14 do Código Penal, que também o agente será punido, porém, com a pena
correspondente ao crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3 terços.
Nota-se,
contudo, que somente haverá punição a título de tentativa se o agente
efetivamente iniciar a execução do crime, não estando compreendidos atos
meramente preparatórios.
No
caso em tela, não há que se falar em tentativa de furto, pois o Recorrente não iniciou qualquer ato executivo
que demonstrasse idoneidade para a consumação do crime de furto, ou seja, ele não foi flagrado pelos policiais
tentando subtrair coisa alheia móvel.
Sobre
o assunto, necessário se faz trazer à baila o excelente magistério de Fernando Capez: “ (..) somente caracterizará início de execução (e, portanto, a
tentativa punível) o ato idôneo para a consumação do delito. Assim, se o
sujeito é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência, não há
como sustentar que houve tentativa de furto ou roubo, uma vez que não havia se
iniciado nenhuma subtração.” (Curso de Direito Penal – parte geral, vol. 1,
4ª edição, pág. 215) Também por esse prisma é o entendimento do nobre José
Frederico Marques: “A atividade
executiva é típica, e, portanto, o princípio da execução tem de ser
compreendido como início de uma atividade típica. Assim, o ato executivo é
aquele que realiza uma parte da ação típica.” (Tratado de direito penal,
Bookseller, 1997,v.2, p.372).
Ademais,
a corroborar o posicionamento doutrinário expendido nos tópicos supracitados,
impende trazer à colação a judiciosa ementa do venerando acórdão do
Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “A caminhada para a tipicidade, ou o início da realização do tipo, ou a
tentativa, enfim, em sede de crime de furto, apenas ocorre à medida que o
agente, de forma iniludível, inequívoca, dá início ao gesto de retirar, de
afastar, de pegar para si, a coisa alheia (...)” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Canguçu de Almeida).
Portanto,
diante da flagrante violação à Lei Federal, não merece prosperar a respeitável
decisão que vem se mantendo nos autos.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto,
requer seja conhecido e provido o presente recurso, absolvendo-se o Recorrente
nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, como medida
de inteira justiça.
São Paulo, 17 de
Setembro 2016. Advogado____________________
OAB______________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário