Penal - Exceção de Incompetência do Juízo
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...
Processo nº.: ...
FULANO DE TAL, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, no prazo do art. 396, do CPP, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com fundamento no art. 95, inciso II, e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – Dos fatos
O excipiente foi processado como incurso nas penas do art. 155, do CP, por ter, em data de ..., na cidade de Jampruca-MG, subtraído um veículo automotor da marca VW, modelo Fusca, de propriedade de Beltrano de Tal.
Acontece que, em sede de resposta preliminar, que segue junto com esta exceção ficará provado que não se tratou de furto, mas sim de retomada do veículo que era de sua propriedade e que havia sido fruto de desajuste comercial entre Beltrano e o excipiente.
Nada obstante, admitindo-se, ainda que em tese, a prática do furto é mister reconhecer que a retirada da coisa da esfera de proteção da pessoa a quem se atribuiu a qualidade de proprietária do veículo se deu em Jampruca-MG, cidade que é jurisdicionada da Comarca de Itambacuri-MG.
Assim, o fato de o veículo ter sido apreendido em Belo Horizonte-MG, em nada modifica a competência do Juízo do local onde em tese foi consumado o delito.
II – Dos fundamentos
Conforme dita o art. 70, do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A doutrina penalista brasileira, em tom uníssono, afirma que o momento consumativo do furto ocorre quando a coisa é retirada da esfera de proteção de seu legítimo dono ou mesmo no momento em que o proprietário perde a disponibilidade sobre o bem.
Assim, tendo residência o pretenso proprietário no município de Jampruca-MG, cidade na qual o acusado excipiente recuperou a posse de seu veículo, mister reconhecer que o órgão da Justiça que exerce competência sobre a aquela cidade é o juízo competente para o processo e julgamento do feito principal.
III – DO PEDIDO
Pelas razões expostas, requer seja autuada em apartado esta exceção e, após oitiva do Representante do Ministério Público, julgada procedente para reconhecer a incompetência deste juízo, com a remessa do feito para a Comarca de Itambacuri-MG, onde o processo deverá ter seu regular prosseguimento, nos termos do art. 108, parágrafo primeiro, do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura do Advogado.
Processo nº.: ...
FULANO DE TAL, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, no prazo do art. 396, do CPP, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com fundamento no art. 95, inciso II, e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – Dos fatos
O excipiente foi processado como incurso nas penas do art. 155, do CP, por ter, em data de ..., na cidade de Jampruca-MG, subtraído um veículo automotor da marca VW, modelo Fusca, de propriedade de Beltrano de Tal.
Acontece que, em sede de resposta preliminar, que segue junto com esta exceção ficará provado que não se tratou de furto, mas sim de retomada do veículo que era de sua propriedade e que havia sido fruto de desajuste comercial entre Beltrano e o excipiente.
Nada obstante, admitindo-se, ainda que em tese, a prática do furto é mister reconhecer que a retirada da coisa da esfera de proteção da pessoa a quem se atribuiu a qualidade de proprietária do veículo se deu em Jampruca-MG, cidade que é jurisdicionada da Comarca de Itambacuri-MG.
Assim, o fato de o veículo ter sido apreendido em Belo Horizonte-MG, em nada modifica a competência do Juízo do local onde em tese foi consumado o delito.
II – Dos fundamentos
Conforme dita o art. 70, do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A doutrina penalista brasileira, em tom uníssono, afirma que o momento consumativo do furto ocorre quando a coisa é retirada da esfera de proteção de seu legítimo dono ou mesmo no momento em que o proprietário perde a disponibilidade sobre o bem.
Assim, tendo residência o pretenso proprietário no município de Jampruca-MG, cidade na qual o acusado excipiente recuperou a posse de seu veículo, mister reconhecer que o órgão da Justiça que exerce competência sobre a aquela cidade é o juízo competente para o processo e julgamento do feito principal.
III – DO PEDIDO
Pelas razões expostas, requer seja autuada em apartado esta exceção e, após oitiva do Representante do Ministério Público, julgada procedente para reconhecer a incompetência deste juízo, com a remessa do feito para a Comarca de Itambacuri-MG, onde o processo deverá ter seu regular prosseguimento, nos termos do art. 108, parágrafo primeiro, do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura do Advogado.
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