Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
Mário, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, filiação, RG..., CPF ..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa – documento 1), inconformado com a respeitável decisão do juiz de direito da ... Vara Criminal da Comarca de ..., que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1, inciso I, do Código Penal, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para propor REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Dos Fatos
O revisionando foi processado e condenado pela prática de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1, inciso I, CP).
Ocorre que, embora haja prova da lesão corporal (exame de corpo de delito realizado 15 dias após o fato), não houve exame complementar, já que este teria sido agendado para 90 dias após o fato, quando os vestígios já não existiam.
Do Direito
Jamais poderia o revisionando ser condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave(artigo 129, parágrafo 1, inciso I, CP).Isso porque não há nos autos prova hábil a provar a gravidade dessa lesão.
Ora, o código de processo penal, no artigo 168, parágrafo 2, é claro ao determinar que o exame complementar, em crimes dessa natureza, deve ser realizado 30 dias após os fatos.
No caso em tela, por negligência do Estado ou da vítima, a prova não foi realizada, contrariando dispositivo legal. Eventuais declarações da vítima, de testemunhas ou documentos hospitalares não serão capazes de suprir a falta da prova pericial, em razão do artigo 158, do CPP, que afirma ser imprescindível a prova pericial quando o crime deixar vestígios.
Assim, é imperiosa a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, “caput”, do Código Penal).
Tratando-se o crime de lesão corporal de natureza leve de uma infração de menor potencial ofensivo, verifica-se, pois, a incompetência do juízo, já que é competente para processar essa infração o Juizado Especial Criminal.
Dessa maneira, em razão do artigo 564, inciso I, do CPP, verifica-se que o processo é absolutamente nulo “ab initio”.
E não é só: tratando-se o crime de lesão leve de ação penal pública condicionada a representação, inexistindo esta nos autos, o processo é nulo, “ab initio”, nos termos do artigo 564, inciso III, “a”, CPP.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer seja julgado procedente o presente pedido, a fim de que, nos termos do artigo 626, do CPP, seja desclassificado o crime para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, “caput”, CP). Em decorrência dessa desclassificação, requer seja declarada nulidade
“ab initio” do processo, nos termos do artigo 564, I e III, “a”, do CPP. Requer sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal, para que a vítima ofereça a representação, se ainda houve o prazo decadencial de 6 meses. Requer, por fim, seja reconhecido o direito a indenização, nos termos do artigo 630, do CPP.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
Mário, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, filiação, RG..., CPF ..., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa – documento 1), inconformado com a respeitável decisão do juiz de direito da ... Vara Criminal da Comarca de ..., que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1, inciso I, do Código Penal, respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para propor REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Dos Fatos
O revisionando foi processado e condenado pela prática de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1, inciso I, CP).
Ocorre que, embora haja prova da lesão corporal (exame de corpo de delito realizado 15 dias após o fato), não houve exame complementar, já que este teria sido agendado para 90 dias após o fato, quando os vestígios já não existiam.
Do Direito
Jamais poderia o revisionando ser condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave(artigo 129, parágrafo 1, inciso I, CP).Isso porque não há nos autos prova hábil a provar a gravidade dessa lesão.
Ora, o código de processo penal, no artigo 168, parágrafo 2, é claro ao determinar que o exame complementar, em crimes dessa natureza, deve ser realizado 30 dias após os fatos.
No caso em tela, por negligência do Estado ou da vítima, a prova não foi realizada, contrariando dispositivo legal. Eventuais declarações da vítima, de testemunhas ou documentos hospitalares não serão capazes de suprir a falta da prova pericial, em razão do artigo 158, do CPP, que afirma ser imprescindível a prova pericial quando o crime deixar vestígios.
Assim, é imperiosa a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, “caput”, do Código Penal).
Tratando-se o crime de lesão corporal de natureza leve de uma infração de menor potencial ofensivo, verifica-se, pois, a incompetência do juízo, já que é competente para processar essa infração o Juizado Especial Criminal.
Dessa maneira, em razão do artigo 564, inciso I, do CPP, verifica-se que o processo é absolutamente nulo “ab initio”.
E não é só: tratando-se o crime de lesão leve de ação penal pública condicionada a representação, inexistindo esta nos autos, o processo é nulo, “ab initio”, nos termos do artigo 564, inciso III, “a”, CPP.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer seja julgado procedente o presente pedido, a fim de que, nos termos do artigo 626, do CPP, seja desclassificado o crime para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, “caput”, CP). Em decorrência dessa desclassificação, requer seja declarada nulidade
“ab initio” do processo, nos termos do artigo 564, I e III, “a”, do CPP. Requer sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal, para que a vítima ofereça a representação, se ainda houve o prazo decadencial de 6 meses. Requer, por fim, seja reconhecido o direito a indenização, nos termos do artigo 630, do CPP.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
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