EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ ELEITORAL DA ---ª ELEITORAL EM ---.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
por seu órgão infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 162 da Resolução TSE n.º 22.712/08, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, adotando-se o rito previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 64/90, nos termos da citada resolução, em face de --------, residente na --------, diplomado no dia ---- de dezembro de 2008 ao cargo de ------ pelo Partido ---------, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
por seu órgão infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 162 da Resolução TSE n.º 22.712/08, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, adotando-se o rito previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 64/90, nos termos da citada resolução, em face de --------, residente na --------, diplomado no dia ---- de dezembro de 2008 ao cargo de ------ pelo Partido ---------, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Segundo
constam dos autos da documentação anexa (normalmente cópias de representações
eleitorais já instauradas para apurar as hipóteses ensejadoras da AIME) o candidato ----- , eleito para o cargo de ------
pelo Partido -------, praticou abuso
do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. A conduta
foi a de publicar e veicular propaganda eleitoral em seu benefício, em jornal
de distribuição gratuita, de circulação em diversas regiões desta Capital, com
o nítido objetivo de fixar o nome e a imagem de tais candidatos no seio da
comunidade, com vistas às suas reeleições.
As provas que
instruem esta impugnação de mandato eletivo comprovam que a propaganda do
candidato ------- no jornal ------ foi custeada integralmente pela
------ e veiculada a título gratuito em benefício de tais candidatos.
(Trechos
da propaganda e eventuais depoimentos).
Do que foi
apurado, tem-se que o candidato ---------
recebeu doação indireta, consistente em publicação de propaganda eleitoral,
custeada por entidade vedada por lei, em periódico de responsabilidade de -----------.
O jornal
objeto daquela representação é presidido e coordenado por ------; tem como jornalista responsável ------ e circula bimestralmente. Essa edição teve tiragem de 20.000
exemplares (superior às tiragens ordinárias) e as despesas de confecção foram
custeadas integralmente pela ---------.
Diante de tais fatos e do exame da propaganda inserta no jornal anexo,
tem-se que o então candidato -----------
incidiu na prática de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação social, haja vista que fez publicar e veicular propaganda eleitoral
em seu benefício, com o nítido objetivo de fixar seus nomes e suas imagens no
seio da comunidade, com vistas às suas eleições.
O cunho eleitoral das propagandas veiculadas é manifesto, já que,
publicou-se no jornal -----------, a fotografia do ora impugnado, o cargo por
ele postulado, seu nome, o número pelo qual disputou as eleições ( ------ ), a sigla do partido a que está
filiado (-------) e os dizeres “----------”.
A produção e distribuição graciosa desse periódico, com expressiva
tiragem, mesmo que de circulação restrita à numerosa comunidade evangélica,
caracteriza a doação vedada prevista artigo 24, inciso VIII,[1] da Lei n.º
9.504/97 (doação indireta feita por entidade religiosa), porquanto foi custeado
pela ---------.
Estes são, em
síntese, os fatos apurados.
2. DO DIREITO
A Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no artigo 14, §§ 10 e 11 da
Constituição Federal, é uma ação de interesse público, que se processa perante
a Justiça Eleitoral, nas hipóteses de corrupção eleitoral, abuso do poder econômico
ou fraude, in verbis:
Artigo 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
(...omissis...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas do abuso de poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 171 da
Resolução TSE n.º 22.712/08:
Art. 162. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a
Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal,
art. 14, § 10).
§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento
previsto na Lei Complementar n.º 64/90 para o registro de candidaturas e
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé, aplicando-se as disposições do Código de
Processo Civil apenas subsidiariamente (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2º À ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica a regra do
art. 216 do Código Eleitoral.
Pelo que se depreende do teor dos dispositivos
da Constituição Federal e da Resolução referidos, o legislador procurou
combater as irregularidades que afetam, direta ou indiretamente, a normalidade
e a legitimidade das eleições, com a cassação do mandato eletivo do candidato
vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
Segundo o escólio de Joel José Cândido,[2] a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo "fundar-se-á, obrigatoriamente, nos pressupostos constitucionais desde logo apresentados pela Lei Maior, ou seja, o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude, aqui todos em sentido amplo. Como exemplo, abuso do poder econômico em qualquer fase do processo eleitoral, pouco importando se na propaganda ou no dia da eleição; corrupção causada por influência econômica ou corrupção moral; fraude como sinônimo de engodo, ardil, abuso de confiança, logro prejudicial, etc. Não se pode admitir que o legislador maior tenha querido punir um sentido e não tenha querido o outro ".
Em se tratando
de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ao contrário das normas que
disciplinam o Recurso Contra a Expedição de Diploma, a inicial não precisa vir,
necessariamente, instruída com provas de
abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, já que o rito previsto no art.
3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, adotado para o processamento
desta ação constitucional,[3] permite a
plena instrução do feito.
Neste
sentido, trilha o entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral:
Recurso Especial. Falta de inquirição de testemunha. Nulidade. Ação de
impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. 1. Na
Justiça Eleitoral, é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo para a
declaração de nulidade (CE, art. 219). 2. A ação de impugnação de mandato
eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente
indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude. Recurso especial não conhecido.
(Acórdão n.º 16.257, de 20.6.2000 - Recurso Especial Eleitoral n.º 16.257/PE
Relator: Ministro Edson Vidigal, DJ de 11.8.2000.) (g.n.)
Confira-se,
ainda, as precisas lições do insigne jurista
Fávila Ribeiro:[4]
O processo, (...), seja ele qual for, objetiva a colheita da verdade,
fornecendo elementos de convencimento sobre a inculpação de alguém sobre ato
ilícito determinado, não podendo ficar vagueando no terreno movediço das
suposições ou suspeitas, mas em provas que nele se devem ter produzido, contando
com a atuante participação dos protagonistas e somente assim haverá feição
contraditória.
A
conduta praticada pelo impugnado subsume-se exatamente aos tipos previstos
nos artigos 24, VIII e 25 da Lei
9.504/97, que tratam de recebimento de doação de entidade religiosa por parte
de ----------, configurando com tal
conduta abuso de poder econômico.
O candidato
impugnado recebeu da -------, doação
indireta, estimável em dinheiro, por meio de propaganda eleitoral estampada em
periódico, com veiculação bimestral, procedente e custeado por referida
entidade religiosa.
Diante disso,
o impugnado incidiu na conduta vedada prevista no artigo 24, inciso VIII,[5] da Lei n.º
9.504/97, configurando, por conseqüência, abuso de poder econômico previsto no
artigo 25, in fine, da referida lei.
Com efeito, dispõem tais dispositivos de lei:
“Art. 24. É vedado, a
partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
(...omissis...)
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
(...omissis...)” (g.n.)
“Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.”
(g.n.)
Impende
salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 17 de
setembro de 2015, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz
Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às
campanhas eleitorais, de modo que, a partir de então, passou a ser vedada
qualquer doação , direta ou indireta, em dinheiro ou estimável, de pessoa jurídica a campanhas eleitorais,
não se limitando mais a proibição às empresas indicadas no artigo 24 da Lei nº
9.504/97.
Verifica-se
que os textos insertos a fls. -----,
constantes do periódico encartado a fls. ----,
enaltecem, sobremaneira, a imagem e dão apoio incondicional ao então candidato -----. Além disso, foram publicados com
a intenção de divulgar e dar publicidade a esse candidato no seio da comunidade
vinculada à referida entidade.
A distribuição
gratuita desse periódico, com tiragem de
20.000 exemplares (tiragem superior à normal), mesmo que de circulação
restrita à numerosa comunidade evangélica, não descaracteriza a doação vedada
prevista no artigo acima transcrito (doação indireta feita por pessoa jurídica,
no caso, entidade religiosa), porquanto foi custeado pela -------.
3.1. Do abuso de poder
econômico (art. 25 da Lei 9504/97)
O legislador,
buscando coibir o desvirtuamento do resultado das eleições pelo uso indevido
dos meios de comunicação e pelo abuso do poder econômico, positivou regra no
Código Eleitoral:
“Art. 237. A interferência do poder
econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e
punidos”
Reforçando as
hipóteses de abuso, o artigo 25, in fine,
da Lei Federal n.º 9.504/1997, dispõe que o descumprimento das normas
referentes à arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral, previstas
nos art. 17 a 24 da referida lei, configura abuso de poder econômico.
Por isso, Renato Ventura Ribeiro,
em sua obra “Lei Eleitoral Comentada (Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997)”,
defende que, apesar de não previsto expressamente, a violação desses
dispositivos “implica responsabilidade dos candidatos por abuso de poder econômico
(LE, art. 25), com as conseqüentes possibilidades de recurso contra a
diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo, além das sanções na esfera
criminal.”[6]
A previsão
contida no art. 25, caput, da Lei 9504/97 é suficiente para se acolher a
pretensão ora deduzida, tendo em vista que os fatos narrados não deixam dúvidas
da ocorrência de abuso de poder econômico em favor da candidatura de -------- ao cargo de -------.
A doutrina de
Pedro Roberto Decomain, define como abuso de poder econômico "o emprego de recursos
produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do
candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras
de financiamento de campanha constante da Lei n. 9.504/97”.[7]
Dito isto, no
presente caso, o abuso de poder econômico, bem como o uso indevido de meio de
comunicação, estão devidamente demonstrados.
Ainda citando
o entendimento de Renato Ventura Ribeiro, ao comentar o artigo 24 da Lei nº
9504/1997, “o
candidato ou partido está proibido de receber qualquer doação, em dinheiro ou
estimável em dinheiro (cf. art. 23) das pessoas acima mencionadas. Assim, a
mera cessão de espaço de imóvel, ainda que em comodato e para um único evento
de campanha, de bens (seja a que título for), serviços ou servidores públicos,
configura a doação estimável em dinheiro vedada pela lei. [...]. O artigo, ao mencionar
publicidade, inclui também entrevistas e cobertura de eventos em campanha
através de jornais ou meios de comunicação (mesmo internos) das pessoas jurídicas acima referidas.”[8] (g.n.)
A objetividade
jurídica do disposto no artigo 24 da lei da eleições é justamente vedar,
incondicionalmente, as doações das pessoas jurídicas elencadas em seus incisos,
as quais não podem ter por objeto a atividade política.
O que se
percebe é que o impugnado violou de forma consciente o princípio da igualdade
que deve pautar as eleições, a partir do uso indevido dos meios de comunicação e
do abuso de poder econômico que aqueles detêm.
Apreciando
hipótese semelhante à ora ventilada, precedente do Colendo Tribunal Superior
Eleitoral:
“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal.
Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e
matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação
social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n.º
64/90.
Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas
edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas
idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras
lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa
eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do
poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90” – g. n.
(Recurso Ordinário n.º 688 – Classe 27ª - Santa
Catarina - Xanxerê. Acórdão n.º 688, Rel. Ministro Fernando Neves. J.
15.04.2004, DJU 21.06.2004).
Na
oportunidade, o C. TSE houve por bem confirmar o v. acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que estava assim ementado:
“investigação judicial eleitoral. uso indevido dos
meios de comunicação social e abuso de poder econômico. lei complementar n
64/1990.
- Jornal.
Evidente favorecimento de um candidato em detrimento dos demais. Fotos e
matérias enaltecendo qualidades e divulgando as idéias e projetos.
- É fato
incontestável que a formação do convencimento do eleitor é feita, no mais das
vezes, com fundamento nas informações veiculadas por órgãos de imprensa. A
força da mídia, tida por alguns como um quarto poder nas sociedades modernas,
merece detida análise quando constatados indícios de manipulação das notícias
veiculadas ou de tentativa de direcionar a opinião pública.
- Um periódico
que em todas as edições traz matérias enaltecendo apenas um candidato e
abrindo-lhe espaço para que mostre suas idéias e principalmente, para exibir o
apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, certamente
causa desequilíbrio na disputa e caracteriza o uso indevido dos meios de
comunicação social previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
- Abuso de
poder econômico configurado em face da expressiva tiragem do jornal – cinco mil
exemplares – distribuídos gratuitamente.
- procedência
parcial”.
A hipótese ora
retratada é a mesma. O jornal distribuído gratuitamente traz matérias que
enaltecem as qualidades pessoais e políticas do impugnado, certo que na edição
de setembro foi reiterada a propaganda eleitoral do referido candidato.
A solução a
ser dada aqui, portanto, é a mesma daquela adotada pelo E. Tribunal Superior
Eleitoral: o reconhecimento da ocorrência de abuso de poder econômico a
justificar a aplicação das sanções previstas no artigo 14, §§ 10 e 11, da
Constituição Federal.
3.1.1. Da Gravidade das
Circunstâncias
A
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição não mais é condição
essencial para a configuração do ato abusivo objeto da AIJE. A Lei Complementar
n° 64/90 sofreu recente alteração em seu art. 22 pela Lei Complementar n°
135/2010.
Para a
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam (inciso XVI do art. 22). Caso a conduta tenha o condão de afetar a
legitimidade e normalidade da eleição, ainda que não tenha dado ao candidato o
resultado esperado, será punida, tomando-se o cuidado para não se punir eventos
de pequena monta que não exibem a robustez necessária para macular o pleito.
Eis recente jurisprudência sobre o tema:
“(...) A mudança de paradigma quanto à retirada do requisito da
potencialidade para configurar o abuso, bastando agora apenas a gravidade das
circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu, conforme a redação do inciso
XVI do art. 22 dada pela Lei Complementar n.° 135/2010, não significa porta
aberta para punições de eventos de pequena monta que não exibem a robustez
necessária para macular o pleito, porquanto devem ser ainda sopesados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (AIJE n.° 2992-43/Campo
Grande - Acórdão n.° 6.742 de 23.8.2010, rel. Juiz Des. RÊMOLO LETTERIELLO. DJE
de 27.8.2010)
Ocorrerá abuso
de poder econômico sempre que houver o uso de recursos materiais ou humanos
fora do círculo permissivo da legislação eleitoral com o objetivo de obter
vantagem para candidato, partido ou coligação, comprometendo a legitimidade e
normalidade da eleição.
É sabido ainda
que atualmente é vedada o recebimento de doação de pessoas jurídicas, ainda que
por meio de publicidade. A utilização de recursos proveniente de entidades
religiosas ou outras indicadas no artigo 24 da Lei nº 9.504/97 já eram vedadas
e passaram a ser consideradas inconstitucionais após o julgamento da ADI 4650,
pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, não há como deixar de se reconhecer que
de fato o representado se beneficiou de recursos ilícitos, além da utilização
indevida de meios de comunicação social, com graves consequências para o
equilíbrio do pleito eleitoral.
Evidente que
as condutas realizadas afetaram diretamente o eleitorado, que foi influenciado
pela distribuição de jornais financiados com recursos vedados na legislação
eleitoral, além de configurar utilização indevida de meios de comunicação
social, levando em consideração que os demais postulantes não tiveram
oportunidade de realizar propaganda eleitoral desse tipo.
Observe-se que
o texto constitucional emprega a palavra influência e não abuso, como consta do
artigo 1º, I, alíneas d e h, da LC nº 64/90. Esse termo - influência –
apresenta amplitude maior que "abuso", pois retrata a mera inspiração
ou sugestão exercida em alguém, ou, ainda, o processo pelo qual se incute ou se
infunde em outrem uma ideia, um sentimento ou um desejo. A influência,
portanto, pode não decorrer de explícito mau uso do poder econômico, podendo,
ao contrário, ser corolário de um uso aparentemente normal, lícito, mas que, à
vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoável.
O que se
pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores de poder
econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz
tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito - ou em prejuízo -
de determinada candidatura ou grupo político. De qualquer sorte, a expressão
influência do poder é mais eIástica que abuso do poder, permitindo, pois, maior
liberdade do intérprete na análise dos fatos. O emprego da interpretação
extensiva, aqui, certamente poderá levar o exegeta a afirmar como abusivas
situações em que a mera influência foi eficaz no sentido de desequilibrar o
pleito. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8.ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.
468).
Oportuno
destacar a ponderação de Edson de Resende Castro, segundo o qual:
“o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão pelo
eleitor, daí que constitui em contundente afronta ao princípio democrático.
Atinge o bem jurídico de maior consideração no Direito Eleitoral, que é a
normalidade e legitimidade das eleições. Uma campanha eleitoral marcada pelo
abuso de poder e/ou pelo uso indevido dos meios de comunicação social acaba
comprometendo os resultados das urnas” [9]. (g.n.)
A conduta
praticada pelo impugnado buscou, a todo o momento, atingir o maior número
possível de eleitores da comunidade religiosa, considerando que cada membro da
------- tenha passado as informações a seus familiares.
Sendo certo
que a tiragem dos exemplares objetos destes autos – 20.000 (vinte mil) em agosto e 10.000 (dez mil) em setembro, totalizando 30.000 (trinta mil) exemplares–
foi muito superior à usual, e considerando que os dez mil exemplares do mês de
setembro foram distribuídos apenas doze dias antes das eleições, resta patente
a caracterização do abuso de poder econômico prevista nos arts. 24 e 25 da Lei
9.504/97, por parte do impugnado, conduta esta que se subsume à hipótese
prevista no artigo 14, §10, da Constituição Federal, tudo conforme acima
narrado e comprovado pelas provas documentais e testemunhais que instruem a presente
ação.
3. DOS
PEDIDOS
Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL:
a) o recebimento e o processamento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado -------, residente na ----,
e/ou do banco de dados eleitoral desse MM. Juízo Eleitoral, para, querendo,
apresentar a sua defesa no prazo de 07 (sete) dias;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos
arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser acolhido o pedido formulado na exordial, para
o fim de cassar o mandato do ora impugnado;
Protesta
e requer, ainda, provar o quanto acima aduzido por todos os meios e formas em
direito admitidos, especialmente a juntada de documentos e a oitiva das
testemunhas indicadas no rol abaixo:
--------------------
Promotor Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário